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Nos termos legais previstos no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, que cria o SiRGIC, findo o período de gratuitidade emolumentar sem que esteja identificado o titular de prédio rústico ou misto, compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro a identificação, publicitação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido, de acordo com a legislação aplicável.